COVID 19: ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA 

Actualização Fevereiro 2021

Malaika Ribeiro -MXR - ADVOGADOS & ASSOCIADOS

O Governo de Moçambique efectuou, pela aprovação do Decreto nº 2/2021, de 4 de Fevereiro, uma revisão das medidas de contenção da propagação da pandemia da Covid-19.

Este Decreto revoga, com efeitos imediatos, o Decreto nº 1/2021, de 13 de Janeiro, trazendo as seguintes actualizações:

1. Medidas gerais e de prevenção
O uso de viseira deixa de fazer parte das medidas gerais de prevenção, prevalecendo somente as máscaras. É claramente indicado que o uso de viseira não dispensa o uso da máscara.

2. Quarentena e Isolamento
É reduzido o prazo de validade dos testes de PCR com resultado negativo para os passageiros que estejam a entrar no país, de 96 horas para 72 horas.  

3. Aulas
São suspensas as aulas presenciais nas instituições (públicas ou privadas) do ensino pré-escolar, primário, secundário, técnico profissional e superior por período de 30 dias em todo o território nacional, excepto para o cumprimento do calendário de exames em curso.

4. Eventos públicos e privados

  • São interditos, por um período de 30 dias, os eventos sociais privados, excepto actos de registo de casamento, desde que se cumpra rigorosamente com as medidas de prevenção e combate à pandemia, restringindo-se ao máximo de 20 participantes.

  • É interdita a realização de jogos recreativos, de lazer e competições desportivas de escalões inferiores e seniores amadores.

  • Mantém-se o regresso aos treinos das selecções e equipas nacionais com compromissos internacionais.

  • São suspensos os treinos e competições das equipas que disputam o campeonato nacional de futebol, a partir de 8 de Fevereiro.

  • Os eventos do Estado estão limitados ao máximo de 50 participantes, excepto casos de natureza inadiável, desde que justificados.

5. Estabelecimentos comerciais

  • O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de grandes superfícies é das 9:00h às 19:00h de segunda-feira a sábado, e das 9:00h às 16:00h aos domingos.

  • Os demais estabelecimentos comerciais mantêm o horário normal de funcionamento.

  • É permitido aos serviços de restauração funcionar entre as 6:00h e as 20:00h, todos os dias da semana

  • Nos estabelecimentos comerciais e de restauração é obrigatória a definição e afixação, em local bem visível da instituição, da capacidade máxima do estabelecimento.


6. Cerimónias Religiosas
Ficam encerrados os lugares de culto, conferências, reuniões e celebrações religiosas por um período de 30 dias.
 

7. Recolher obrigatório

  • É introduzido o recolher obrigatório nas Cidades de Maputo e Matola, Distrito e Município de Boane e Distrito de Marracuene, entre as 21:00h e as 4:00h, durante 30 dias.

  • O recolher obrigatório não abrange (i) os trabalhadores de actividade profissional que não permita interrupções, na prossecução do interesse público; (ii) as deslocações por motivos inadiáveis para obtenção de cuidados de saúde; e (iii) outras actividades de natureza análoga ou por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.    
     

8. Funcionamento das instituições públicas e privadas

  • Compete a cada entidade definir as modalidades do trabalho em domicílio.

  • Na impossibilidade de se garantir o distanciamento interpessoal recomendado de 2 metros, deve adoptar-se o regime de rotatividade das equipas de serviço.

  • O regime de rotatividade não deve ser confundido com dispensa do trabalho, devendo o mesmo ser devidamente assegurado em casa.      


Nota Final

O Decreto nº 2/2021 tem a vigência de 30 dias, a partir de 5 de Fevereiro de 2021.