O Governo moçambicano aprovou o regulamento sobre o comércio internacional de espécies de fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção, reforçando o compromisso com a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES).
Moçambique, signatário da CITES desde Dezembro de 1981, busca com esta medida estabelecer normas rigorosas de protecção e controlo no comércio internacional de espécimes ameaçados. O porta-voz do Conselho de Ministros, Filimão Suaze, esclareceu que a regulamentação aprovada na 37ª sessão ordinária do órgão vai não só garantir a protecção das espécies ameaçadas, mas também facilitar a monitoria efectiva do seu comércio.
De acordo com dados da Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC), mais de 8.400 espécies de fauna e flora encontram-se criticamente ameaçadas no mundo inteiro. Em Moçambique, cerca de 10.000 espécies de flora e fauna já foram catalogadas, das quais 5.743 plantas, incluindo 250 endémicas. A fauna terrestre, por sua vez, totaliza 4.271 espécies, abrangendo insectos, aves, mamíferos e anfíbios. Os esforços de catalogação continuam em andamento, com novas espécies a serem identificadas por instituições de pesquisa.
Área Transfronteiriça ZIMOZA ratificada
Na mesma sessão, o Executivo ratificou o acordo para a criação da Área de Conservação Transfronteiriça do ZIMOZA, que integra Moçambique, Zâmbia e Zimbabwe. O acordo, assinado em Julho último, em Harare, abrange uma extensão de 38.435 quilómetros quadrados, localizando-se em três distritos moçambicanos da província de Tete — Mágoè, Cahora Bassa e Zumbo —, bem como nos distritos de Mbire e Makonde no Zimbabwe e Luangwa na Zâmbia.
Uso de drones regulamentado
O Conselho de Ministros aprovou ainda um regulamento para levantamentos e cinematografia aéreos para fins civis, que permitirá a realização de estudos de recursos terrestres e aéreos através do uso de drones. Filimão Suaze explicou que a norma estabelece os princípios, regras e directrizes para estas actividades, aplicáveis a operadores e entidades utilizadoras no território moçambicano.
O regulamento exclui actividades de lazer e entretenimento realizadas por pessoas singulares, concentrando-se em aplicações com fins civis e comerciais.
